Legislação

Lei 10.844, de 04/03/2004

Art.
Art. 1º

- Os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e relativos a operações de importação de procedência de países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e da República Dominicana não serão alcançados pela decretação de intervenção na instituição financeira credenciada, declaração de sua liquidação extrajudicial ou falência.

Parágrafo único - Os valores dos instrumentos de pagamento emitidos ou garantidos, relativos a operações de importação referidas no caput, não integrarão a massa falida nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção.

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