Legislação

Lei 10.845, de 05/03/2004

Art.
Art. 4º

- O PAED será custeado por:

I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o inc. I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei 9.424, de 24/12/96.

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