Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art. 21-C
Art. 21-C

- O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições:

Lei 12.385, de 03/03/2011 (Acrescenta o artigo).

I - não haja redução da garantia física;

II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e

III - não haja prejuízo aos consumidores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total