Legislação
Lei 10.856, de 05/04/2004
Art. 2º
Art. 2º
- Os arts. 2º, 7º e 8º da Lei 9.818/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.
§ 4º - Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.] (NR)
[Art. 7º - Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
(...)] (NR)
[Art. 8º - Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
(...)
II – aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do órgão gestor do FGE;
(...)
IV – proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE.] (NR)
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