Legislação

Lei 10.859, de 14/04/2004

Art.
Art. 1º

- A Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
§ 1º - A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 8º - Cabe à CEF a gestão do Fundo.] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
(...)
§ 5º - A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 6º - No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inc. I, item 36, da Lei 6.015, de 31/12/73.] (NR)
[Art. 5º - Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.] (NR)
[Art. 6º - (...)
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.] (NR)
[Art. 7º - (Revogado)]
[Art. 8º - O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.] (NR)
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