Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004

Art. 26

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004).

Redação anterior: [Art. 26 - Ficam excluídos do Anexo Único da Lei 10.833, de 29/12/2003, a cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de lúpulo triturados, moídos ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de lúpulo, o verniz, tipo pasta de alumínio, as preparações antioxidantes, os tereftalato de etileno, destinados à produção de garrafas, o ácido algínico, garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados, respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI.
§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderão descontar crédito na forma do art. 3º da citada Lei, em relação aos produtos de que trata o caput deste artigo, quando destinados à industrialização própria, independentemente de terem optado pela tributação pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do produto.[[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 49.]]
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao direito de descontar crédito na forma do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002.] [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

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