Legislação

Lei 10.868, de 12/05/2004

Art.
Art. 3º

- A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 01/12/2003, 01/11/2004 e 01/12/2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - (VETADO)

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