Legislação

Lei 10.868, de 12/05/2004

Art.
Art. 4º

- A Gratificação Temporária a que se refere esta Lei vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis 7.596, de 10/04/87, e 10.302, de 31/10/2001, relativamente aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.

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