Legislação

Lei 10.870, de 19/05/2004

Art.
Art. 1º

- Fica instituída a Taxa de Avaliação [in loco], em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos no inc. IX do art. 9º e art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/96.

Parágrafo único - A Taxa de Avaliação [in loco] será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/96.

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