Legislação
Lei 10.870, de 19/05/2004
- A Taxa de Avaliação [in loco], fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
§ 1º - O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido à composição básica da comissão de avaliação, que será de 2 (dois) membros.
§ 2º - A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:
I - cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;
II - cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;
III - cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;
IV - cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;
V - instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.
§ 3º - As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação [in loco] serão aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comissões de avaliação.
§ 4º - É vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.
§ 5º - São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei 9.394, de 20/12/96.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;