Legislação

Lei 10.875, de 01/06/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei 9.140, de 04/12/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 02/09/61 a 05/10/98, tem as seguintes atribuições:
I - (...)
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;
c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
§ 1º - (...)
IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
§ 2º - A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário.] (NR)
[Art. 6º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário.] (NR)
[Art. 10 - (...)
§ 3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas [b] e [d] do inc. I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial.] (NR)
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