Legislação
Lei 10.875, de 01/06/2004
- Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas [c] e [d] do inc. I do art. 4º da Lei 9.140, de 95, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
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