Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art. 10
Art. 10

- O desenvolvimento dos servidores de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

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