Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art. 18-A
Art. 18-A

- Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º desta Lei, a partir de 01/01/2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005.

§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.]

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