Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art. 21
Art. 21

- Em decorrência do disposto nos arts. 4º e 11 desta Lei, os servidores abrangidos pelo disposto no art. 4º desta Lei deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata a Lei 13, de 27/08/92; à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 09/01/2002; à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária -GDAP, instituída por intermédio da Lei 10.355, de 26/12/2001; à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída por intermédio da Lei 10.855, de 01/04/2004;e à Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei 9.620, de 02/04/98.

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