Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art.
Art. 3º

- São transformados em cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social os atuais cargos efetivos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001, e de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício das atividades de perícia médica nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único - Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05/11/88 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público específico para os cargos referidos no caput deste artigo.

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