Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art.
Art. 4º

- Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 02/04/98, observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecida no Anexo I desta Lei.

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