Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art.
Art. 5º

- Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.302, de 10/05/2006 - origem da Medida Provisória 272, de 26/12/2005.

Redação anterior: [Art. 5º - Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 01/02/2004, 01/09/2004, 01/05/2005, 01/12/2005, 01/07/2006 e 01/12/2006.]

Parágrafo único - (VETADO)

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