Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art.
Art. 6º

- O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18/02/2004.

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