Legislação

Lei 10.877, de 04/06/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 3º da Lei 7.070, de 20/12/82, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Art. 3º - ...
...
§ 3º - Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;
II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.] (NR)
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