Legislação

Lei 10.881, de 09/06/2004

Art.
Art. 4º

- Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.

§ 1º - São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incs. I, III e V do caput do art. 12 da Lei 9.433, de 08/01/1997, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas. [[Lei 9.433/1997, art. 12.]]

§ 2º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 3º - Aplica-se às transferências a que se refere o § 1º deste artigo o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

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