Legislação
Lei 10.881, de 09/06/2004
- A ANA editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 165, de 11/02/2004, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.
Parágrafo único - A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;