Legislação

Lei 10.881, de 09/06/2004

Art.
Art. 9º

- A ANA editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 165, de 11/02/2004, norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.

Parágrafo único - A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]

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