Legislação
Lei 10.887, de 18/06/2004
Art. 14
Art. 14
- O art. 12 da Lei 10.666, de 08/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 12 (Concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção)[Lei 10.666/2003, art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 05/05/99 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.] (NR)
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