Legislação
Lei 10.890, de 02/07/2004
- O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 01/01/2004 até a data de publicação desta Lei, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração.
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