Legislação

Lei 10.891, de 09/07/2004

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pela Lei 13.051, de 08/11/2014, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.]

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