Legislação

Lei 10.893, de 13/07/2004

Art. 20
Art. 20

- Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inciso III do caput do art. 17 desta Lei serão aplicados pelas instituições financeiras de que tratam o caput e o § 6º do art. 19 desta Lei em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. [[Lei 10.893/2004, art. 17. Lei 10.893/2004, art. 19.]]

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 21 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 desta Lei e o inc. III do caput do art. 17 desta Lei poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total