Legislação
Lei 10.893, de 13/07/2004
- Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
Decreto 5.324/2004 (Taxa de Utilização do MERCANTE. Regulamento)§ 1º - A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número [conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE], à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade, e cobrada a partir de 01/01/2005.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE fixado no § 1º deste artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido parágrafo.
§ 3º - A taxa de que trata o caput não incide sobre:
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).I - as cargas destinadas ao exterior; e
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997; e [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 9.432/1997, art. 17.]]
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 21 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14. [[Lei 10.893/2004, art. 14.]]]
III - as cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º.
Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 12 (Acrescenta o inc. III).§ 4º - O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975.
Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 6º (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF)
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