Legislação

Lei 10.907, de 15/07/2004

Art.
Art. 4º

- Quando vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, serão transformados em cargos de Advogado da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal, sempre na categoria inicial da respectiva carreira. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

Parágrafo único - Os cargos mencionados no caput deste artigo serão considerados automaticamente transformados na data da publicação dos atos de vacância.

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