Legislação

Lei 10.909, de 15/07/2004

Art.
Art. 2º

- As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei.

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