Legislação

Lei 10.909, de 15/07/2004

Art.
Art. 5º

- Não será devido aos ocupantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3º do art. 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98.

Parágrafo único - Dos acréscimos decorrentes da reestruturação da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período compreendido entre 01/04/2004 e o início da vigência desta Lei.

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