Legislação

Lei 10.909, de 15/07/2004

Art.
Art. 6º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, e 11-A da Lei 9.650, de 27/05/98, e o pró-labore, previsto no art. 4º da Lei 10.549, de 13/11/2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 2º desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade:

I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses em que esteve no exercício do cargo; ou

II - 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pró-labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto no inc. II do caput deste artigo e com efeitos financeiros a partir de 01/04/2004.

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