Legislação

Lei 10.930, de 02/08/2004

Art.
Art. 4º

- A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incs. I e II do art. 15 da Lei 10.356, de 27/12/2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:

I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 01/10/2004;

II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 01/03/2005;

III - os seus percentuais máximos, a partir de 01/01/2006.

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