Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 10- O disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido pela Lei 4.591/1964. [[Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 76.]]
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