Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Capítulo III - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Art. 23- A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei 9.514, de 20/11/1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula, ou nos controles das entidades mencionadas no § 4º-A do art. 18 desta Lei. [[Lei 10.931/2004, art. 18.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 23 - A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei 9.514, de 20/11/97, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.]
Parágrafo único - O regime fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei 9.514/1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei. [[Lei 10.931/2004, art. 10.]]
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