Legislação
Lei 10.931, de 02/08/2004
Art. 60
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 60- O caput do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.036/1990 (FGTS) [Lei 8.036/1990, art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:] (NR)
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