Legislação

Lei 10.932, de 03/08/2004

Art.
Art. 2º

- O inc. III do art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 4º (Loteamento)
[Art. 4º - (...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(...).] (NR)
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