Legislação

Lei 10.932, de 03/08/2004

Art.
Art. 3º

- O art. 4º da Lei 6.766, de 19/12/79, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 4º (Loteamento)
[Art. 4º - (...)
§ 3º - Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.] (NR)
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