Legislação
Lei 10.937, de 12/08/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 12- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;