Legislação

Lei 10.937, de 12/08/2004

Art.

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 5º

- O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:

I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou

II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.

§ 1º - O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.

§ 2º - O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.

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