Legislação

Lei 10.937, de 12/08/2004

Art.

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 7º

- Será devida, se for o caso, diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - Os militares, nos termos desta Lei, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou organismo internacional.

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