Legislação
Lei 10.937, de 12/08/2004
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 8º- Serão restituídas as diárias:
I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.
Parágrafo único - As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;