Legislação

Lei 10.944, de 16/09/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 8º da Lei 10.475, de 27/06/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º:

[Art. 8º - (...)
§ 1º - O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:
I - de 01/07/2004 até 31/10/2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;
II - a partir de 01/11/2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total