Legislação

Lei 10.951, de 22/09/2004

Art.
Art. 1º

- Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército.

§ 1º - O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.

§ 2º - O acesso dos cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

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