Legislação
Lei 10.954, de 29/09/2004
- Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;
III - o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;
IV - o prazo máximo de concessão do Auxílio;
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão;
Lei 12.999, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 635, de 26/12/2013).Medida Provisória 635, de 26/12/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;]
VI - as formas de acompanhamento e de controle social;
VII - a oportunidade do atendimento;
Lei 12.999, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 635, de 26/12/2013).Medida Provisória 635, de 26/12/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. VII).
Redação anterior: [VII - a oportunidade do atendimento; e]
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e
Lei 12.999, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 635, de 26/12/2013).Medida Provisória 635, de 26/12/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior: [VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais.]
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários.
Lei 12.999, de 18/06/2014, art. 9º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 635, de 26/12/2013).Medida Provisória 635, de 26/12/2013, art. 6º (Acrescenta o inc. IX).
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