Legislação

Lei 10.966, de 09/11/2004

Art. 11
Art. 11

- Os recursos correspondentes aos duodécimos dos meses de janeiro ao mês de publicação desta Lei serão entregues pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em até dez dias contados da referida publicação.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o Ministério da Fazenda fica dispensado de observar o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º para a publicação do resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

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