Legislação
Lei 10.966, de 09/11/2004
- O montante citado no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos a cada mês, observado o atendimento ao disposto no art. 9º.
Parágrafo único - A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Lei.
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