Legislação
Lei 10.966, de 09/11/2004
- Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º, inc. X, [a], da Constituição.
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