Legislação

Lei 10.971, de 25/11/2004

Art. 13
Art. 13

- De 01/05/2004 até 16/07/2004, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD será paga aos servidores que a ela fazem jus no valor correspondente à diferença entre o valor percebido no período a título de GID e o valor estabelecido nesta Lei para a GEAD.

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