Legislação

Lei 10.971, de 25/11/2004

Art.
Art. 2º

- Aplica-se o disposto no art. 1º aos servidores cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/1981, ou colocados à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991. [[Lei 10.971/2004, art. 1º. Emenda Constitucional 19/1998, art. 31. Lei Complementar 41/1981, art. 19. Lei 8.270/1991, art. 20.]]

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