Legislação
Lei 10.971, de 25/11/2004
- A Lei 10.404, de 09/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
(...)] (NR)
[Lei 10.404/2002, art. 5º - (...)
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(...)] (NR)
[Lei 10.404/2002, art. 8º - Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.] (NR)
Parágrafo único - Os efeitos das alterações introduzidas por este artigo e os decorrentes do Anexo I desta Medida Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 01/05/2004.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;